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O regime de separação total de bens e a blindagem patrimonial familiar

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O regime de separação total de bens e a blindagem patrimonial familiar

Ao decidir formalizar a sua união, o casal deve optar por um dos regimes de casamento disponibilizados pela legislação brasileira. Entre as opções, o regime de separação total de bens se apresenta como o mais ajustado para a blindagem familiar, ou seja, para impedir que os bens construídos pelos pais, que serão herdados pelos filhos, se comuniquem aos cônjuges (maridos e esposas) desses filhos.

Nele, os bens de cada cônjuge permanecem distintos e não se comunicam, nem mesmo aqueles adquiridos durante o matrimônio. Dessa forma, as propriedades, rendimentos e dívidas de cada um são individualizados, não havendo uma comunhão patrimonial.

Essa disposição é particularmente interessante às famílias empresárias, pois muitos dos novos empreendimentos da família são derivados de negócios anteriores, construídos pelo esforço dos patriarcas e das matriarcas. Assim, quando os seus filhos optam por esse regime de casamento, os pais têm a segurança de que os cônjuges dos seus filhos não terão participação nesses novos empreendimentos da família.

No caso de divórcio, as consequências do regime de separação total de bens são bastante claras e diretas. Cada cônjuge terá direito somente aos bens e recursos que estiverem em seu nome, não havendo partilha de patrimônio. Os bens adquiridos por um cônjuge durante o casamento permanecerão de sua exclusiva propriedade. Isso significa que não haverá divisão igualitária dos bens comuns, pois, em termos legais, não existem bens comuns nesse regime.

Além disso, as dívidas contraídas por cada cônjuge não serão transferidas para o outro. Cada um será responsável por suas obrigações financeiras, independentemente de terem sido assumidas antes ou durante o casamento.

No entanto, as consequências diferem quando tratamos de morte de um dos cônjuges, pois o cônjuge sobrevivente pode ser considerado herdeiro de acordo com as regras estabelecidas pelo Código Civil brasileiro.

Quando uma pessoa falece sem deixar testamento, a sucessão ocorre por meio da ordem de vocação hereditária, ou seja, uma lista estabelecida pela lei que define quem são os herdeiros legítimos e em qual ordem devem receber a herança.

No caso específico do regime de separação total de bens, o cônjuge sobrevivente é considerado um herdeiro legítimo, ocupando uma posição privilegiada na ordem de vocação hereditária. Ele concorre à herança primeiramente ao lado dos descendentes (filhos, netos, etc.) e, na falta destes, com os ascendentes (pais, avós, etc.) do falecido.

Em outras palavras, se o casal não tiver filhos, o cônjuge sobrevivente terá direito a uma parte da herança do falecido, ao lado dos pais ou avós deste. Se não houver descendentes, ascendentes ou outros parentes sucessíveis, o cônjuge sobrevivente pode ser o único herdeiro e, assim, receber toda a herança.

Importante pontuar que aqui tratamos do regime de separação de bens convencional, ou seja, aquele que é optado pelo casal e não imposto pela lei em razão da idade (ou outras circunstâncias) dos noivos.

Por fim, resta esclarecer que, no regime de separação total de bens, o indivíduo tem a opção de dispor em testamento sobre a divisão da totalidade dos seus bens, afastando a aplicação das normas gerais da legislação, acima tratadas, que só são utilizadas em caso de inexistência de testamento.

Deste modo, o planejamento sucessório é o caminho mais ajustado para que a família exerça o seu direito de escolha no direcionamento do patrimônio familiar, possibilitando a sua máxima blindagem para evitar que membros da família estendida tenham acesso ao patrimônio construído pelos patriarcas e matriarcas ao longo das suas vidas.