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Tribunal de Justiça de São Paulo autoriza registro de pacto antenupcial com cláusula de renúncia à herança

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Tribunal de Justiça de São Paulo autoriza registro de pacto antenupcial com cláusula de renúncia à herança

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente decisão proferida na Apelação Cível nº 1000348-35.2024.8.26.0236, autorizou o registro de pacto antenupcial que continha cláusula de renúncia recíproca ao direito sucessório entre os cônjuges.

O registro havia sido anteriormente negado pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ibitinga sob o argumento de violação ao artigo 426 do Código Civil. Contudo, o tribunal reformou a decisão e considerou possível o registro, mesmo diante da cláusula contestada, entendendo que sua validade poderá ser avaliada oportunamente na esfera jurisdicional.

 

O que é a cláusula de renúncia à herança em pacto antenupcial?

A cláusula em questão prevê que ambos os cônjuges renunciam, de forma expressa e recíproca, ao direito de concorrer com herdeiros necessários, conforme disposto no artigo 1.829, I, do Código Civil.

Essa cláusula só teria eficácia caso o casamento venha a ser dissolvido por falecimento de um dos cônjuges e haja herdeiros descendentes (filhos) ou ascendentes (pais) do falecido. Trata-se, portanto, de uma previsão voltada exclusivamente ao momento da sucessão, que busca impedir a concorrência do cônjuge sobrevivente com os filhos ou pais do falecido.

 

Decisão reflete os anseios da sociedade contemporânea

O julgamento evidencia uma evolução do entendimento jurídico no sentido de acompanhar os valores da sociedade contemporânea, que preza pela liberdade individual, pela previsibilidade patrimonial e pelo respeito aos projetos de vida planejados de forma consciente. Ao reconhecer a possibilidade de registro do pacto, o tribunal privilegiou a autonomia privada e o desejo legítimo dos cônjuges de manterem a separação patrimonial mesmo após a morte, em coerência com a escolha do regime de separação convencional de bens.

 

Cláusula não configura pacta corvina

Importante destacar que a cláusula de renúncia não configura o chamado pacta corvina, ou seja, o contrato sobre herança de pessoa viva, proibido pelo artigo 426 do Código Civil. Isso porque não há qualquer disposição ou alienação de bens do titular da herança, tampouco estímulo à morte ou expectativa sobre patrimônio futuro. Trata-se apenas da manifestação da vontade do potencial herdeiro de não participar da sucessão, afastando a regra de concorrência com herdeiros de primeira classe.

 

Renúncia unilateral respeita a autonomia privada

A cláusula de renúncia à herança possui natureza unilateral, não se confundindo com contrato sucessório oneroso ou bilateral. Ao abdicar do direito à herança futura, o cônjuge apenas expressa, de forma livre e consciente, a sua vontade de não participar do acervo sucessório do outro. Tal manifestação encontra respaldo no princípio da autonomia privada, que orienta o direito contratual e patrimonial moderno, especialmente no contexto do planejamento sucessório e patrimonial.

 

Direito comparado e proposta de reforma do Código Civil

A renúncia antecipada à herança é amplamente aceita em diversos países europeus, como Alemanha, Suíça , Itália, França e Portugal.

No Brasil, já tramita proposta de reforma do Código Civil que visa incluir expressamente a possibilidade de cônjuges e companheiros renunciarem à sucessão concorrencial. A decisão do TJSP, portanto, alinha-se com essa tendência legislativa e sinaliza uma interpretação evolutiva do direito sucessório.

 

A partilha em vida como fundamento legal

A admissibilidade de cláusulas de renúncia à herança encontra fundamento, ainda que de forma indireta, no próprio ordenamento jurídico vigente. O artigo 2.018 do Código Civil autoriza a partilha em vida pelo ascendente, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários. Ora, se é válida a partilha em vida parece coerente admitir-se, também, a renúncia à concorrência sucessória em pacto antenupcial, especialmente quando feita com pleno conhecimento, entendimento e liberdade de vontade das partes.

 

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