Fique atento na cobrança de IR em doações: o STF entende que não há incidência desse imposto!

O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) nas doações realizadas a título de antecipação de herança, quando o valor atribuído à benesse é superior ao valor registrado de aquisição pelo doador.
No referido caso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) intentava a cobrança do Imposto de Renda (IR), alegando que o imposto deveria incidir sobre o aumento patrimonial do doador, sob a tese de que essa tributação incidiria sobre a diferença entre o valor de aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da doação.
Nesse particular, a jurisprudência do STF, já pacificada, é no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na doação por antecipação de herança, o patrimônio do doador diminui, e não aumenta, por isso, não há justificativa para a cobrança do IR.
A Constituição visa impedir que o mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso, a cobrança do IR resultaria em bitributação, pois já existe o ITCMD sobre heranças e doações.
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