Existe um risco de confisco da poupança hoje?
Desde que a pandemia do COVID se iniciou no Brasil, todos os setores da economia foram impactados pelo encerramento de suas operações regulares, trazendo, sobretudo para as famílias, o receio quanto à crise econômica que se instalará e, principalmente, a apreensão quanto à possibilidade de confisco dos recursos depositados em suas poupanças e demais aplicações financeiras.
Desde o mês de março, termos como “risco de confisco”, “poupança” e “plano Collor”, aumentaram drasticamente sua presença nas pesquisas feitas na plataforma Google, dando conta do temor da população brasileira, quanto ao retorno de um dos períodos econômicos mais conturbados de nossa história recente.
Para quem não se recorda, o Plano Collor – tecnicamente chamado de Plano Collor 1 – foi um plano econômico brasileiro que confiscou, no ano de 1990, os valores depositados na poupança (com previsão de devolução somente após 18 meses), na tentativa de se estabilizar a inflação, tendo gerado, à revelia de tais intenções, mais calamidade pública e quebra generalizada.
Pois bem, para acalmar nossos ânimos, cabe esclarecer que a situação econômica gerada pela pandemia do COVID é inversa à situação econômica experimentada quando da edição do Plano Collor.
Àquela época, havia um excesso de moeda circulando na economia, o que causava o efeito inflacionário e consequentemente a perda do poder de compra. Atualmente, não há excesso de moeda circulando no mercado brasileiro e a solução à crise econômica que já se apresenta, é injetar dinheiro na economia, seja por meio de auxílios governamentais ou incentivos públicos diversos.
Por fim, após a edição do Plano Collor, o Poder Legislativo tomou medidas para impedir que aquela situação se repetisse. A Constituição Federal atualmente, em seu art. 62, §1°, inciso II[1], proíbe, expressamente, que haja confisco de poupanças ou de ativos financeiros por meio de Medida Provisória (instrumento legislativo usado por Collor à época), o que implica em dizer que, a remota hipótese de qualquer tentativa de reedição do Plano Collor, com a detenção ou sequestro de bens, com o confisco de poupanças e/ou ativos financeiros, terá de ser amplamente discutida, não somente pelo Poder Executivo, mas também e sobretudo, pelo Poder Legislativo, na esfera de suas duas casas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
[1] Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;