Direito real de habitação não cabe em caso de divórcio!

O Direito real de habitação nada mais é do que uma garantia a uma pessoa para que ela tenha o direito de morar em um imóvel durante toda a sua vida, ainda que não seja a verdadeira dona.
Segundo o Código Civil, há dois tipos de direito real de habitação, o primeiro, é a celebração de negócio jurídico, livremente acordado entre partes, tratando-se do exercício de um direito real sobre coisa alheia.
Já o segundo tipo é uma garantia legal que pressupõe a existência de dois requisitos: a morte de um dos cônjuges e a existência de único imóvel destinado à residência familiar, independentemente do regime de bens.
Deste modo, o direito de habitação persiste mesmo nos casos em que os cônjuges eram casados sob regime de separação obrigatória, aplicando-se também quando há concorrência com outros herdeiros sobre a propriedade do bem.
A finalidade do instituto é proteger o direito de moradia ao cônjuge que sobreviver, em casos que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança.
De acordo com a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação pode ser aplicado somente no caso de falecimento de um dos cônjuges, e não nos casos de divórcio.
A ministra Nancy Andrighi afirma que, “o instituto tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança”.
Apontando a ausência de posicionamento da doutrina acerca da possibilidade de aplicação do instituto típico do direito sucessório ao direito de família, a relatora afirmou que a questão deve ser resolvida na partilha de bens do divórcio.
Ou seja, mesmo que a pessoa tenha vivido no imóvel durante o casamento, ela não tem o direito automático de continuar morando lá após o divórcio. Afinal de contas, esse direito é exclusivo para o cônjuge sobrevivente e não pode ser usado por ex-cônjuges para continuar morando no imóvel após a separação.
Comentários