Cuidados na compra e venda de bens entre pais e filhos

A venda de bens entre pais e filhos é uma prática comum, mas exige atenção a certos detalhes. É fundamental adotar as precauções necessárias para evitar que o negócio seja questionado por outros herdeiros, especialmente no que se refere à caracterização como uma doação disfarçada.
O consentimento dos herdeiros é necessário para demonstrar que eles não se opõem à compra e venda do bem, garantindo que não estão sendo prejudicados pelo negócio. Sem esse consentimento, tanto dos descendentes quanto do cônjuge do vendedor, a transação pode ser anulada.
O artigo 496 do Código Civil Brasileiro diz que a venda de bens de pai para filho deverá conter a concordância dos irmãos, se houver, e do cônjuge, vejamos:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
O consentimento é para evitar fraude e para que seja afastada a possibilidade de uma venda simulada, mascarando uma doação e alterando a igualdade de direitos hereditários.
Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
O STJ firmou entendimento de que se aplica o prazo de 2 (dois) anos para anular o ato, conforme dita o artigo 179 do Código Civil:
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Para que a anulação do negócio seja efetivada, não basta apenas alegar a ausência de consentimento; é necessário atender aos seguintes requisitos:
- A venda deve ter sido realizada de ascendente para descendente;
- Não ter havido o consentimento dos demais descendentes;
- A transação deve configurar uma simulação de doação;
- Deve ser comprovado que houve prejuízo decorrente do negócio.
Segundo o Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, pois o patrimônio é considerado comum ao casal. Entretanto, são excluídos da comunhão os bens o cada cônjuge adquirir por sucessão:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Portanto, em uma venda de bens entre pais e filhos, caso o filho seja casado nesse regime, o cônjuge terá direito sobre o patrimônio em um eventual divórcio.
Sobre os bens recebidos por herança ou doação, considerados particulares, não são divididos na partilha do divórcio. No divórcio, a meação se aplica apenas aos bens comuns e adquiridos onerosamente.
Entretanto, em caso de falecimento de um cônjuge, o sobrevivente tem direito à meação dos bens comuns e à herança dos bens particulares do falecido, concorrendo com os demais herdeiros.
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