A Tributação no Brasil sobre o Patrimônio Familiar Mantido no exterior
Em nosso último artigo, tentamos esclarecer como se dá a sucessão familiar de bens situados no exterior. Nesse particular, esclarecemos que há 02 (dois) grandes pontos de insegurança jurídica: (01) o primeiro, no tocante à inclusão ou não desses bens no inventário tramitado no Brasil; (02) o segundo, referente à incidência do Imposto de Doação e Sucessão Mortis Causa (ITCMD) sobre o patrimônio que está no estrangeiro.
Malgrado esses pontos de incerteza, a manutenção de bens no exterior, tais como depósitos em dinheiro, aplicações financeiras, imóveis, offshores etc, se mostra como uma alternativa válida e legal de (a) planejamento patrimonial; e, (b) planejamento sucessório para as famílias.
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Nesse particular, a manutenção de patrimônio no exterior não desobriga as famílias ao cumprimento de obrigações frente às autoridades fiscais brasileiras, particularmente quanto ao (a) pagamentos de impostos; e, (b) a obrigatoriedade de envio de declarações.
Muitas famílias desconhecem esses encargos, tornando-se vulneráveis às autuações fiscais.
Em geral, as famílias mantêm seu patrimônio no exterior das seguintes formas:
- manutenção de depósitos em dinheiro;
- aplicações financeiras;
- imóveis; ou,
- offshores (empresas que detém os bens situados no exterior).
Esclarecendo que, nas três primeiras possibilidades, o patrimônio está diretamente em nome da pessoa física. No caso de offshores, a família é titular das quotas/ações da empresa, que detém em nome próprio o patrimônio no estrangeiro.
Para cada uma dessas opções, há particularidades em relação à tributação e as obrigações (declarações) acessórias no Brasil.
A seguir, listamos e explicamos os principais fatos geradores, que podem representar ou não tributação no Brasil para, adiante, resumir na forma de tabela a tributação incidente:
- Movimentação Financeira: a remessa do dinheiro do Brasil para o Exterior.
- Variação Cambial: as oscilações da moeda podem implicar no aumento ou diminuição do valor do investimento, considerando a relação real x dólar.
- Frutos e Rendimentos: os investimentos podem render lucros e dividendos no exterior.
- Ganho de Capital: a realização dos investimentos (venda ou baixa) pode gerar ganho de capital, ou seja, a diferença positiva entre o valor de venda menos o valor de compra;
Vejamos.
Movimentação Financeira | Variação Cambial | Frutos e Rendimentos | Ganho de Capital | DIRPF | DCBE | |
Depósitos em Dinheiro
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A remessa do capital para o exterior é fato gerador do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) no percentual de 1,1%
(art. 12 e 15-B, XXI do Decreto nº 6.306/07) |
A variação cambial dos depósitos não é fato gerador de imposto.
(art. 35, V, i do RIR/18) |
Não se aplica | Caso haja ganho de capital na venda de moedas estrangeiras, é devido o imposto de renda sobre o mesmo no percentual de 15%.
(art. 148 e 154, §1o do RIR/18) |
Os depósitos em dinheiro devem ser declarados anualmente. | Caso os depósitos mantidos no exterior ultrapassem a marca de U$100.000,00 (cem mil dólares), eles devem se declarados anualmente ou trimestralmente, caso ultrapassem o valor de $100.000.000,00 (cem milhões de dólares). |
Aplicações Financeiras
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A remessa do capital para o exterior é fato gerador do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) no percentual de 1,1%
(art. 12 e 15-B, XXI do Decreto nº 6.306/07) |
A variação cambial do valor das aplicações financeiras não é fato gerador de imposto.
(art. 35, V, i do RIR/18) |
Os lucros oriundos das aplicações financeiras é fato gerador do imposto de renda no Brasil, independente da nacionalização ou não desses valores. A tributação segue a tabela ordinária do imposto de renda e deve ser recolhido mês a mês através do carnê leão.
(art. 47, VII do RIR/18) |
Caso haja apuração de ganho de capital na realização dos investimentos, é devido o imposto de renda sobre o mesmo no percentual de 15%, independente da nacionalização ou não desses valores
(art. 148 e 154, §1o do RIR/18) |
As aplicações financeiras e os lucros oriundos delas devem ser declarados anualmente | Caso as aplicações financeiras mantidas no exterior ultrapassem a marca de U$100.000,00 (cem mil dólares), eles devem se declarados anualmente ou trimestralmente, caso ultrapassem o valor de $100.000.000,00 (cem milhões de dólares). |
Imóveis | A remessa do capital para o exterior é fato gerador do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) no percentual de 1,1%
(art. 12 e 15-B, XXI do Decreto nº 6.306/07) |
A variação cambial do valor dos imóveis não é fato gerador de imposto.
(art. 35, V, i do RIR/18) |
A renda oriunda dos imóveis é fato gerador do imposto de renda no Brasil, independente da nacionalização ou não desses valores. A tributação segue a tabela ordinária do imposto de renda e deve ser recolhida mês a mês através do carnê leão.
(art. 47, VII e art. 118 do RIR/18) |
Caso haja apuração de ganho de capital na venda desses imóveis, é devido o imposto de renda sobre o mesmo no percentual de 15%, independente da nacionalização ou não desses valores.
(art. 148 e 154, §1o do RIR/18) |
Os imóveis e as rendas porventura aferidas deles
devem ser declarados anualmente |
Caso os imóveis mantidos no exterior ultrapassem a marca de U$100.000,00 (cem mil dólares), eles devem se declarados anualmente ou trimestralmente, caso ultrapassem o valor de $100.000.000,00 (cem milhões de dólares). |
Offshore | A remessa do capital para o exterior é fato gerador do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) no percentual de 1,1%
(art. 12 e 15-B, XXI do Decreto nº 6.306/07) |
A variação cambial do valor da empresa não é fato gerador de imposto.
(art. 35, V, i do RIR/18) |
Os lucros registrados na Offshore só se tornam fato gerador do imposto de renda no Brasil, independente da nacionalização ou não desses valores, caso haja distribuição, diferente da dinâmica de distribuição de lucros no Brasil que é isenta. A tributação segue a tabela ordinária do imposto de renda e deve ser recolhida mês a mês através do carnê leão.
(art. 47, VII do RIR/18) |
Caso haja ganho de capital na (a) dissolução da offshore ou(b) na devolução de capital dessa, é devido o imposto de renda sobre o mesmo no percentual de 15%, independente da nacionalização ou não desses valores.
(art. 148 e 154, §1o do RIR/18) |
As quotas/ações das offshore e os dividendos aferidos delas devem ser declarados anualmente | Caso o patrimônio líquido das offshores ultrapasse a marca de U$100.000,00 (cem mil dólares), eles devem se declarados anualmente ou trimestralmente, caso ultrapassem o valor de $100.000.000,00 (cem milhões de dólares). |
Por fim, importante pontuar que (a) o Brasil permite a compensação de eventuais impostos sobre a renda pagos no exterior (art. 80, VIII e art. 115 do RIR/18) com o imposto devido no Brasil, e (b) o Brasil pode ser signatário de acordos internacionais bilaterais com os países onde são mantidos esses patrimônios com reflexos na tributação aplicada, logo é necessário analisar caso a caso.
Por: Indira Rodrigues