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STF reconhece: imunidade do ITIV em integralização de imóveis ao capital social é incondicionada

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STF reconhece: imunidade do ITIV em integralização de imóveis ao capital social é incondicionada

A tributação sobre imóveis no Brasil sempre gera dúvidas, especialmente quando o assunto envolve integralização de imóveis no capital social de empresas. Afinal, incide ou não o ITIV (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) nessas operações?

O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o tema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, fixando a tese de repercussão geral que hoje orienta todos os tribunais do país.

 

O que diz a Constituição sobre o ITIV

O artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal prevê que o ITIV não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

Em outras palavras, quando um sócio integraliza sua participação na empresa por meio de imóveis, essa operação é imune ao imposto.

A ressalva constitucional está apenas para casos de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica, quando a empresa adquirente tiver como atividade preponderante a compra, venda e locação de imóveis.

 

O que decidiu o STF no RE 796.376

No caso julgado, o município defendia que a imunidade só se aplicaria até o limite do capital social subscrito, cobrando ITIV sobre o excedente para formação de reservas.

O STF firmou a seguinte tese (Tema 796):

“A imunidade em relação ao ITIV, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

Contudo, o julgamento também deixou claro um ponto fundamental: a imunidade é incondicionada quanto à verificação da atividade preponderante da empresa quando se trata de integralização de capital social. Esse critério só importa em operações de reorganização societária (fusão, cisão e incorporação).

 

Por que isso importa para empresas e empresários

Na prática, o STF reconheceu que:

  • A integralização de imóveis no capital social de empresas está sempre imune ao ITIV, independentemente da atividade econômica da sociedade.
  • Municípios não podem exigir prova de atividade preponderante (compra e venda, locação etc.) para conceder a imunidade.
  • A exceção vale apenas em operações de fusão, cisão ou incorporação societária.

Ou seja, empresários que buscam estruturar holdings patrimoniais, reorganizar negócios familiares ou fortalecer o capital de suas empresas têm respaldo jurídico para transferir imóveis sem a incidência do ITIV — um alívio tributário importante em operações de alto valor.

 

Como conseguir esse reconhecimento?

Não obstante a decisão do STF, os municípios não reconhecem essa imunidade de forma administrativa, demandando a proposição de ações judiciais para resguardar o direito dos contribuintes.

 

O entendimento do STF traz segurança jurídica e favorece o empreendedorismo. Ao reconhecer a imunidade incondicionada do ITIV na integralização de capital, a Corte reforça a função constitucional da regra: estimular a atividade empresarial e simplificar a formação e fortalecimento das sociedades.

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